ACTUALIDADE - Cancelamento de Matrículas de Veículos
Foi aprovado, em reunião do Conselho de Ministros, o Decreto – Lei que estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos, que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.
Este Decreto – Lei vem estabelecer medidas transitórias para o saneamento e actualização da base de dados de veículos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., permitindo que os proprietários dos veículos destruídos ou presumivelmente desmantelados, e que não possuem certificado de destruição do seu automóvel, possam requerer, até 31 de Dezembro de 2008, o cancelamento das matrículas respectivas.
Com o regime actual só podiam ser canceladas as matrículas dos veículos destruídos, cujos proprietários fossem portadores do certificado de destruição.
Prevê-se, ainda, a faculdade de cancelamento oficioso em duas situações distintas: quando o proprietário tenha requerido a apreensão do veículo, para efeitos de regularização da propriedade e, durante o prazo de seis meses, o mesmo não tenha sido apreendido, sendo considerado desaparecido; e quando veículos matriculados, entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 200, não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.
Com o regime actual só podiam ser canceladas as matrículas dos veículos destruídos, cujos proprietários fossem portadores do certificado de destruição.
Prevê-se, ainda, a faculdade de cancelamento oficioso em duas situações distintas: quando o proprietário tenha requerido a apreensão do veículo, para efeitos de regularização da propriedade e, durante o prazo de seis meses, o mesmo não tenha sido apreendido, sendo considerado desaparecido; e quando veículos matriculados, entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 200, não tenham sido submetidos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro de 2003.
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